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3315 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

permita a realização de cursos especiais de formação de magistrados no Centro de Estudos Judiciários.
Por outro lado, e de harmonia com a nova redacção que, em proposta de lei autónoma, foi formulada para o artigo 7.° da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no sentido de reforçar o período de formação que tinha sido inicialmente programado para os candidatos que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal, propõe-se que os auditores de justiça recrutados no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 (Diário da República n.º I Série, de 11 de Abril) frequentem o primeiro curso especial de formação que venha a ser organizado ao abrigo do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados.

Artigo 2.º
Recrutamento

1 - Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 - Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou;
b) De entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.

3 - A admissão dos juizes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 - A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessária adaptações.
5 - A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 - Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 - Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, os juizes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.
2 - Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
2 - O primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.
3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do