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3312 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a 161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 241.º-A
Crimes contra a Humanidade

Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, cometer:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Gravidez à força, entendida como a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional;
i) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, entendida como a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
j) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
k) Crime de apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
l) Outros actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 241.º-B
Crimes de guerra

1 - Quem, em violação das Convenções de Genebra de 1949, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, cometer:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
d) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
f) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
g) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
h) Tomada de reféns;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;