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3322 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 110/IX
(ALTERA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 24/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Março de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do texto de substituição resultante da apreciação na Subcomissão para a Descentralização da proposta de lei n.º 24/IX, do Governo, "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos", e do projecto de lei n.º 110/IX, do PCP, "Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto de substituição em causa aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o referido texto para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Áreas Metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as Áreas Metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes Áreas Metropolitanas (GAM);
b) Comunidades Urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350 000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150 000 habitantes.

Artigo 4.º
Instituição

1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais do que uma área metropolitana.
7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais.

Artigo 5.º
Princípio de estabilidade

1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da