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3326 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete à Junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo:

a) Nas GAM, a promoção e a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
b) Nas ComUrb, a promoção e a elaboração dos Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território.

5 - Compete, ainda, à Junta, no quadro da respectiva área metropolitana:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;
j) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
k) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
l) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;
m) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
n) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;
o) Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;
p) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;
q) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
r) Acompanhar a elaboração da carta educativa;
s) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;
t) Acompanhar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
u) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;
v) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;
w) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;
x) Apoiar a oferta turística no mercado interno;
y) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
z) Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;

aa) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
bb) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
cc) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana.

Artigo 19.º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da Junta:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da Junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar a correspondência da Junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da Junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º
Reuniões

1 - A Junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.