O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3329 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.
3 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.
4 - O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 39.º
Regime especial transitório das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º do presente diploma.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 204/IX
(REGIME DE CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e das propostas de alteração apresentadas pelo PS

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Março de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do texto de substituição resultante da apreciação na Subcomissão para a Descentralização da proposta de lei n.º 37/IX, do Governo, "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos", e do projecto de lei n.º 204/IX, do PS, "Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais".
O Partido Socialista apresentou as propostas de aditamento, alteração e eliminação que a seguir se indicam e que foram votadas como igualmente segue:

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A
Requisitos gerais

1 - As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento.
2 - As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º-A
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º-B
Publicitação

As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.