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3330 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
(…)

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e conferidas pelos municípios, as comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
(…).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
(…)

(…)
n.º 1
(…)
b)
(…)
VIII) Valorização do turismo, da cultura e do património.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º
(…)

(novo número) - As competências conferidas aos órgãos das comunidades intermuncipais pelo presente diploma são universais, salvo se as comunidades declararem que não apresentam condições objectivas para o seu respectivo exercício.
(novo número) - Novas competências para os órgãos das comunidades são obrigatoriamente definidas por lei.
(novo número) - As competências municipais referidas no presente diploma, passíveis de exercício pelas comunidades, revestem carácter exemplificativo.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de eliminação

Artigo 4.º
(…)

(…)
5 - (eliminado)
(…).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, com a ausência do BE e de Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
(As actuais alíneas a) a j) são renumeradas em função da nova alínea)

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no período transitório de quatro anos, é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
5 - Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6).

Rejeitada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, com a ausência do BE e de Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 8.º
(…)

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade e é composta por membros eleitos pelas respectivas assembleias municipais, de entre os seus membros eleitos directamente.
2 - A representação de cada uma das assembleias municipais é proporcional ao número de eleitores de cada município determinada pelo método da média mais alta de Hondt, com as excepções seguintes:

a) Nenhuma das assembleias municipais pode ter neste órgão uma representação superior a um terço dos respectivos membros;
b) Cada assembleia municipal tem, pelo menos, um representante.

3 - O número de eleitores a considerar para efeitos do número anterior é o do recenseamento que serviu de base às últimas eleições gerais autárquicas.
4 - O número total de membros da assembleia é fixado nos respectivos estatutos, não podendo ser superior ao triplo do número de municípios integrantes.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.