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3332 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto de substituição para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-presidente da comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Natureza e constituição

1 - A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas Assembleias Municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.
7 - Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

Artigo 3.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, comunidades diversas daquela a que pertencem.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.
3 - No caso das associações bastará a maioria simples na deliberação a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

i.) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii.) Saúde;
iii.) Educação;
iv.) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v.) Segurança e Protecção Civil;
vi.) Acessibilidades e transportes;
vii.) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Apoio ao turismo e à cultura;
ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;
c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.