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3334 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 11.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação ou a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
f) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
g) Aprovar o seu regimento;
h) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
i) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 13.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.

2 - Compete ao conselho no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.

3 - Compete ao Conselho, no âmbito consultivo:

a) Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;
b) Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;