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3339 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

Artigo 39.º
Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação

1 - A dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da Comunidade ou da Associação depende de deliberação da respectiva Assembleia por maioria de dois terços, tratando-se de comunidade, ou por maioria simples, no caso de associação, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 40.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades ou associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade ou associação, que recebe os patrimónios das comunidades ou associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 41.º
Cisão

Uma comunidade ou associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade ou associação.

Artigo 42.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade ou associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade ou associação regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade ou da associação é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade ou da associação.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, sendo este prazo determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades e das associações.

Artigo 44.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais de fins gerais ou para as associações de municípios de fins específicos.

Artigo 45.º
Regiões autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 210/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I Análise sucinta dos factos objecto da iniciativa legislativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa com o objectivo de criar uma área