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3341 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
2.º Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis:

a) É apresentado por escrito;
b) Está redigido sob a forma de artigos, divididos em números e alíneas
c) Tem uma designação que traduz, em síntese, o seu objecto principal;
d) É precedido de uma nota justificativa, designada por exposição de motivos.

3.º Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Termos para formular o seguinte parecer:

Parecer

Artigo único

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 210/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, relativo à criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 228/IX (Os Verdes) que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.

Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 239/IX (Os Verdes) que "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.

Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL PELO SEU APOIO AO DESENCADEAR DE ACÇÕES MILITARES CONTRA O IRAQUE DE FORMA UNILATERAL E SEM APOIO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO DE SEGURANÇA

Os Deputados abaixo-assinados vêm apresentar, nos termos do artigo 194.º da Constituição e 236.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, uma moção de censura ao Governo, nos termos seguintes:
Considerando que:

1 - Na gravíssima situação internacional que se vive, o Governo decidiu dar o seu apoio explícito ao desencadear de acções militares contra o Iraque, de forma unilateral e sem apoio em resolução específica do Conselho de Segurança.
2 - Fê-lo de modo premeditado e com a consciência plena de que tais acções ocorrem à margem das Nações Unidas, interrompendo o trabalho das inspecções, bem como o recurso ao seu reforço.
3 - O combate ao terrorismo e o desarmamento do Iraque são essenciais para a paz e segurança mundiais. O regime iraquiano é uma brutal ditadura, violando sistematicamente os direitos humanos e tendo, ao arrepio do direito internacional, cometido actos de agressão contra países vizinhos atentatórios da paz e segurança na região e recusado uma colaboração franca e leal com as Nações Unidas.
4 - As acções de inspecção e diplomáticas que decorriam estavam longe de ter esgotado as possibilidades de um desarmamento pacífico, meio idóneo para a resolução do conflito, sendo certo que apenas se poderá recorrer ao uso da força, verificada a notória incapacidade desses meios.