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3335 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

c) Emitir parecer sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
d) Emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
e) Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Emitir parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas intermunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete, ainda, ao conselho:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico da comunidade, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico da comunidade;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
j) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes com projecção intermunicipal;
k) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
l) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
m) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
n) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
o) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;
p) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-a com as dos ministérios da tutela;
q) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
r) Participar na elaboração da carta educativa;
s) Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
t) Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
u) Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
w) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
v) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
y) Apoiar a oferta turística no mercado nacional;
x) Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
z) Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
aa) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
bb) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área da comunidade;
cc) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

5 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 15.º
Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;