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3336 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

d) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho.
3 - Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do Conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - A remuneração do secretário-geral é fixada mediante proposta do conselho directivo à assembleia intermunicipal, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 17.º
Comissão consultiva intermunicipal

1 - A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
2 - A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da comunidade.
3 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade.
4 - Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 18.º
Competências

À comissão compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade.

Artigo 19.º
Funcionamento

1 - A comissão reúne nos termos definidos nos estatutos da comunidade.
2 - A comissão pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos parceiros sociais, económicos e culturais.

Secção II
Associações de municípios de fins específicos

Artigo 20.º
Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os Municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 - Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
5 - Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 21.º
Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo.

Artigo 22.º
Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados nos órgãos da associação, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
3 - As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados,