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3337 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.
c) Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
d) Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

Artigo 24.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 25.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
2 - O conselho directivo é composto por um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho directivo devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 26.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 27.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 28.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa previsto para as autarquias locais.

Artigo 29.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 30.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respectiva execução.