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3327 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 21.º
Administração

1 - Nas GAM a Junta pode propor à Assembleia a nomeação de um administrador-executivo ou a criação de um conselho de administração, composto por um número máximo de três membros.
2 - Nas ComUrb a Junta pode propor à Assembleia a nomeação de um administrador-executivo.
3 - O administrador-executivo ou o conselho de administração exercem as competências de gestão corrente que lhe forem delegadas pela Junta.
4 - O administrador-executivo ou o presidente do conselho de administração têm assento nas reuniões da Junta sem direito a voto.

Artigo 22.º
Delegação de competências

O presidente da Junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da Junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho da Grande Área Metropolitana e Conselho da Comunidade Urbana

Artigo 23.º
Natureza e composição

1 - O Conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.
2 - O Conselho é composto pelos membros da Junta, pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.
3 - O Conselho é presidido pelo presidente da Junta.
4 - Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 24.º
Funcionamento

O Conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 25.º
Competências

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da Área Metropolitana.

Capítulo III
Apoio técnico, administrativo e participação em outras entidades

Artigo 26.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela Assembleia, sob proposta da Junta.

Artigo 27.º
Participação noutras pessoas colectivas

As áreas metropolitanas podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 28.º
Regime de pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Junta.
2 - O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
4 - Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.
5 - As funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo, por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.