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3347 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

RESOLUÇÃO
MELHORAR AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

a) Pronunciar-se pela necessidade de serem acelerados os programas de compartimentação e diversificação da floresta portuguesa impondo-se, no quadro da execução da Lei de Bases da Política Florestal, proceder à elaboração urgente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e dos Planos de Gestão Florestal de acordo com as orientações estratégicas contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa;
b) Defender a dinamização das equipas de Sapadores Florestais, o reforço e a melhoria da articulação e eficiência do efectivo do Corpo Nacional de Guardas Florestais, das Brigadas de Vigilantes da Natureza, e outros com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção civil, Corporações de Bombeiros e Autarquias;
c) Defender que, durante o período de risco dos fogos florestais, a definir anualmente pelos ministérios competentes, seja assegurado o pleno funcionamento dos postos de vigia com pessoal habilitado, 24 horas por dia;
d) Defender o reforço da cooperação para efeitos de prevenção de fiscalização e de vigilância, designadamente nas áreas protegidas, entre os Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Defesa Nacional e ainda entre estes e as empresas privadas do sector florestal, as comunidades de baldios, as associações de defesa do ambiente e os aero-clubes;
e) Evidenciar a importância da unidade de comando no combate aos fogos florestais;
f) Defender a existência de meios de combate leves e flexíveis, designadamente aéreos, e de maior número de brigadas motorizadas, agilizando e reforçando os Grupos de Primeira Intervenção (GPI);
g) Entender da necessidade da criação, junto dos serviços oficiais, de competências e capacidades adequadas à utilização do fogo como instrumento de gestão do coberto vegetal mediterrânico, possibilitando a redução do combustível nos espaços florestais e a respectiva redução de risco de incêndio;
h) Pronunciar-se pelo interesse de ser estudada a viabilidade de meios aéreos próprios do Estado para o combate aos fogos florestais face à opção actual de aluguer de meios aéreos;
i) Defender uma política activa de instalação de mais "pontos de tomada de água" e da abertura e limpeza de caminhos e aceiros, bem como da criação de faixas de protecção às áreas urbanas;
j) Defender mais investimento nos processos de investigação científica visando a prevenção, a detecção e o combate aos fogos florestais;
l) Recomendar a divulgação de informação relativa ao risco de incêndio durante toda a época estival, no sentido de alertar a população em geral e a população dos meios rurais em particular;
m) Defender o reforço dos meios de apoio, designadamente de meios especializados e a respectiva formação aos Corpos de Bombeiros, nomeadamente nos pontos do território de maior risco de incêndio;
n) Recomendar a actualização das normas contidas no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, visando uma correcta tipificação e financiamento dos corpos de bombeiros;
o) Entender ser inquestionavelmente necessária a existência de um programa permanente de acções de sensibilização ambiental e de defesa da floresta nas escolas e entre a população em geral bem como a mobilização dos meios de comunicação social, em especial dos meios audiovisuais;
p) Defender o envolvimento de autarquias, organizações de produtores florestais, corpos de bombeiros e outras forças de cariz local, no planeamento e implementação de acções concertadas de silvicultura preventiva, planos de contingência e protecção das localidades bem como da sua envolvente;
q) Pronunciar-se pela avaliação dos mecanismos existentes de apoio à eliminação de matos e desperdícios lenhosos, com o aproveitamento da bio-massa;
r) Estudar a possibilidade de criação de meios expeditos e eficientes de corte, recolha e venda do material lenhoso ardido, preferencialmente, através das organizações de produtores florestais.

Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
UTILIZAÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Recomendar ao Governo que:

a) Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE;
b) Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem;
c) Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção