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3352 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

de apartheid expressamente referido na alínea j) do n.º 1 do art.º 7.º do Estatuto do TPI.

Conclusões

1 - Ambas as iniciativas legislativas visam consagrar o princípio da competência da jurisdição portuguesa para julgar os crimes previsto no Estatuto do TPI quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
2 - Tanto o projecto de lei n.º 224/IX (PSD) com o projecto de lei n.º 262/IX (PCP) como forma de adaptação da lei penal interna ao Estatuto do TPI optam pela metodologia da alteração das disposições do Código Penal, não regulando nestas iniciativas matérias relativas à cooperação com o TPI nem de processo penal.
3 - O projecto de lei n.º 224(IX (PSD) consagra de forma implícita o princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade nos termos previstos no Estatuto do TPI.
4 - Ambos os projectos recorrem à analogia na caracterização dos crimes contra a humanidade sendo o projecto do PSD omisso na tipificação do crime de apartheid.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que os projectos de lei n.º 224/IX (PSD) e 262/IX (PCP) se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, O BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou os projectos de decreto-lei que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas e "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) Portuguesa", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente Assembleia da República, em ofícios datados de 26 de Fevereiro de 2003, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

É doutrinalmente pacífico que o domínio público do Estado não é estático, podendo comportar, temporária ou definitivamente, compressões. Se os bens dominais obedecerem ao princípio da produção máxima da utilidade pública devem poder operar-se transferências dominais sempre que esses bens puderem servir fins considerados de maior interesse público à luz da Constituição.
O princípio do poluidor-pagador, princípio ambiental internacional e comunitário, que goza entre nós de natureza constitucional, é desenvolvido pela própria lei de bases do ambiente quando aponta para a responsabilização com a assunção pelos agentes das consequências para terceiros da sua acção directa ou indirecta sobre os recursos naturais.
Sabendo que nos nossos dias, o alcance deste princípio tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que tais compensações financeiras não se devem apenas referir aos prejuízos efectivamente causados mas também ao custo da reconstituição da situação, assim como a medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o ambiente.
E que a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica, é por si só representativa de uma luta perseverante do insulano com o mar, onde podemos ancorar uma preocupação primeira com questões ambientais.
Uma vez que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra no n.º 2 do seu artigo 1.º:
"A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei".
E por constituírem receitas da Região todas as coimas cobradas no seu território, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo, propõe a seguinte redacção para o projecto de lei que interdita a entrada na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa de navios constantes da lista negra:

Artigo 4.º
(Redacção do projecto de lei)

Quando a violação do disposto no presente diploma ocorrer nas Zonas Económicas Exclusivas das Regiões