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3439 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

importância internacional, especialmente como habitats de aves aquáticas;
- Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sobre a rede nacional de áreas protegidas;
- Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 19/93, sobre reservas e parques marinhos;
- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno da directiva das aves e a dos habitats.
No âmbito parlamentar, além de requerimentos apresentados e respondidos na VIII Legislatura, regista-se na VII Legislatura, sessão plenária de 5 de Fevereiro de 1999, uma pergunta ao Governo sobre medidas de protecção e regulamentação da Reserva Ornitológica do Mindelo.

IV - Contributos de entidades que tenham interesse na matéria

De acordo com o que regimentalmente está consagrado, foi promovida a consulta da ANMP e ANAFRE, não se conhecendo, no momento, as suas posições sobre a matéria específica.
Foi recebida uma comunicação da Associação de Proprietários e Desenvolvimento Turístico e Ambiental do Mindelo (APTAM) que se manifestam contra a criação da Área Protegida do Mindelo com o argumento de que se trata de uma superfície do domínio privado e não foi dada voz aos titulares do direito real.

V - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 232/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
2 - Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis:

a) É apresentada por escrito;
b) Está redigido sob a forma de artigos, divididos em números e alíneas;
c) Tem uma designação que traduz, em síntese, o seu objecto principal;
d) É precedido de uma nota justificativa, designada por exposição de motivos.

3 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Termos para formular o seguinte

Parecer

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 232/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, relativo à criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 2003. O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 4 de Abril de 2003, pelas 9 horas e 30 minutos, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 260/IX, do PS, que "Estabelece medidas de protecção da orla costeira".
Após análise e discussão, a Comissão emite o seguinte parecer:
Foi promovido pelo Governo Regional o estudo dos "Depósitos sedimentares da costa sul da Ilha da Madeira", elaborado pelo Instituto Hidrográfico, que teve como objectivo a localização, identificação, caracterização e quantificação dos depósitos sedimentares existentes na costa sul da Ilha da Madeira.
Este estudo, concluído em 2001, indica ser possível e sustentável a extracção de inertes na Região de forma controlada, como tem sido feita.
Está neste momento em fase de conclusão o "Estudo da dinâmica sedimentar da costa sul da Ilha da Madeira", realizado em complemento do estudo acima referido e pela mesma entidade, que tem como objectivo identificar as taxas de reposição dos sedimentos, permitindo garantir a sustentabilidade da actividade.
Assim, a proibição de extracção de inertes na Região Autónoma da Madeira não tem base de sustentação e contraria estudos recentes de entidade altamente credenciada e idónea.
Nesta conformidade, o diploma deverá conter um preceito de que decorra inequivocamente a sua não aplicação na Região Autónoma da Madeira ou salvaguarda de adaptação às especificidades da mesma.

Funchal, 4 de Abril de 2003. O Deputado Relator, João Henriques.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PP.

PROJECTO DE LEI N.º 265/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA GRAÇA E SÃO SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por objectivo promover a desanexação de uma parcela do território da freguesia de São Sebastião a fim de que a mesma possa ser integrada na freguesia de Santa Maria da Graça, sendo ambas do concelho de Setúbal.
Propomos acrescentar à área da freguesia de Santa Maria da Graça uma parcela da freguesia de São Sebastião, localizada para poente da linha ferroviária com início no Largo do Quebedo, junto à Avenida da Portela