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3441 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

O regime actualmente em vigor já contempla a maior parte destas medidas, e nalguns casos é, inclusivamente, mais restritivo. Contudo, não será despiciendo aproveitar as presentes alterações ao sistema político para aperfeiçoar a nossa legislação nesta matéria, incluindo medidas que permitam uma crescente transparência das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e uma maior responsabilização pelo incumprimento das obrigações legais relativas a estas matérias.
Por outro lado, entendemos que o caminho a seguir não é o do acréscimo das contribuições estatais, muito menos o da total dependência em relação às mesmas. Também não podemos aceitar o excesso de despesa nas campanhas eleitorais, por isso mantemos os limites actualmente previstos.
As alterações ora propostas pretendem aprofundar a legislação actualmente em vigor, incluindo algumas das recomendações do Conselho da Europa que ainda não se encontram previstas e que, efectivamente, contribuem para o reforço da confiança dos cidadãos no sistema político.
Assim, incluímos no actual regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:
- A proibição dos partidos políticos receberem donativos anónimos;
- A possibilidade de perda de mandato e a da proibição de concorrer a qualquer acto eleitoral por um período até quatro anos, relativamente aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas ou realizado despesas ilícitas;
- A perda de benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos que violem as disposições legais relativas às suas contas;
- A possibilidade de fiscalização da contabilidade dos fornecedores de bens ou serviços relacionados com as campanhas eleitorais;
- Clarificação do critério de repartição da subvenção estatal em função dos votos obtidos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no sentido de melhorar o nível de transparência das contas dos partidos políticos.

Artigo 2.º
(Alterações)

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 17.º, 25.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (...)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos, de natureza pecuniária ou em espécie

Artigo 8.º
(…)

1 - (…):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (…)
3 - (…)
4 - Os partidos, fora dos períodos legais de campanha eleitoral, beneficiam de porte pago nos seus envios postais regulares, excluindo-se a qualquer tempo o envio de materiais de propaganda.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Se os partidos políticos receberem donativos proibidos previstos pelo artigo 5.º;
d) Se os partidos políticos não possuírem contabilidade organizada nos termos do artigo 10.º;
e) Se os partidos políticos não cumprirem as obrigações previstas pelo Capítulo III relativo ao financiamento das campanhas eleitorais.

2 - (…)

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (…)

Artigo 23.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)