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3504 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º
(Domínios de cooperação)

As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperarão já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de:

a) Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;
b) Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;
c) Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;
d) Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.

Artigo 5.º

As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.

Artigo 6.º

No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.

Artigo 7.º
(Comissão Mista Permanente)

1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois Deputados de cada Assembleia que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.

Artigo 8.º
(Disposições finais)

1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Artigo 9.º

As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos Presidentes das duas Assembleias.

Artigo 10.º

As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.

Feito em Luanda, aos 14 de Março de 2003. Pela Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral - Pela Assembleia Nacional de Angola, Roberto Victor de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.