O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3503 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Miguel Paiva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DOS AVÓS

1 - O artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa define a família como elemento fundamental da nossa sociedade.
2 - Ora, os avós constituem ainda, em Portugal, um pilar importante da família enquanto elementos transmissores de valores sociais e também de valores fraternos da família que importa fortalecer.
3 - Acresce que, num país onde ainda escasseiam as estruturas de apoio familiar, concentradas sobretudo nos meios urbanos e onde os pais têm cada vez mais necessidade de trabalhar fora de casa para auferir um rendimento familiar capaz de suprir as necessidades básicas da vida actual, os avós desempenham muitas vezes um papel primordial na educação dos seus netos, substituindo os pais ausentes do convívio familiar a maior parte do dia.
4 - Por outro lado, a instituição do Dia Nacional dos Avós ajudará a quebrar a solidão de muitos avôs e avós, ao menos um dia por ano.
5 - Cientes da importância destes membros mais idosos da família e da seu papel no seio do agregado familiar pelo menos desde 1996 que várias entidades vêm manifestando interesse pela institucionalização deste dia, nomeadamente junto da Assembleia da República.
6 - Refira-se, a título de exemplo, que em vários países com grandes comunidades de emigrantes portugueses este dia é já celebrado, sendo que em todos os casos a comemoração é realizada a 26 de Julho, por ser este o dia de Santa Ana e de São Joaquim, avós de Jesus.
7 - Em suma, no amplo conjunto de dias comemorativos de vários acontecimentos e de personagens importantes, a criação deste dia será uma iniciativa que chamará certamente a atenção para o papel dos avós, quer ao nível da família, como agentes de equilíbrio de relações afectivas, bem como de trocas de saberes e experiências intra e inter-familiares, quer ao nível da sociedade, como grupo etário fundamental à transmissão de valores e culturas que permitem a sua continuidade.
Nestes termos, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:
Instituir o dia 26 de Julho como o Dia Nacional dos Avós.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - José Matos Correia - Manuel Oliveira - Natália Carrascalão - Ana Manso - Gonçalo Capitão - Maria Ofélia Moleiro - Assunção Esteves - Leonor Beleza - Teresa Patrício Gouveia - Carlos Andrade Miranda - Isménia Franco - Paula Malojo - Teresa Morais - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 22/2002, DE 21 DE AGOSTO

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 47/1X, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, 203.º e 205.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e a repristinação das normas revogadas por aquele decreto-lei.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2003. Os Deputados: António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Bernardino Soares (PCP) - Lino de Carvalho (PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/IX
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL

A Assembleia da República aprova o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos Presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.

Lisboa, 9 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

Artigo 1.º
(Objectivos e princípios)

A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representados pelos seus respectivos Presidentes, adiante designados por "Partes", subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.

Artigo 2.º

As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade,