O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3497 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

b) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de veículos, durante um período mínimo de três anos.

Artigo 8.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D

As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria C+E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo C;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção de veículos durante um período mínimo de cinco anos;

Artigo 9.º
Comprovação da experiência profissional

1 - A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
2 - Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
3 - Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.

Artigo 10.º
Reconhecimento de competências parciais

1 - Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.
2 -Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.

Artigo 11.º
Idoneidade e incompatibilidades

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
b) Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.

2 - Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d) Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

3 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
4 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.

Artigo 12.º
Reconhecimento de cursos de formação profissional

1 - Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no Manual de Licenciamento Profissional.
2 - Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente, e utilizar como orientação o perfil profissional aprovado por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 13.º
Avaliação da formação profissional

No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no Manual de Licenciamento Profissional, as quais devem incluir:

a) Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;
b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.

Artigo 14.º
Validade das licenças

1 - As licenças de inspector referidas no presente decreto-lei são válidas por um período de cinco anos, renovável.
2 - A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.