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3492 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

desses credores ou do devedor, substituir a rejeição dos demais credores pela aprovação, desde que:

a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que resultaria, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso ela tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os credores em causa não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os credores em causa não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não significa que ao juiz caiba pronunciar-se sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos contestados.
3 - Poderá ser sempre substituída por uma aprovação a rejeição do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.

Artigo 230.º
Termos subsequentes à aprovação

1 - O juiz homologará o plano aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e declarará igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constarão apenas as menções referidas no artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e b), sendo aplicável o disposto no artigo 37.º, n.º 4, alínea a).
2 - As sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor, não sendo objecto de qualquer publicidade ou registo.
3 - Os credores cuja aprovação haja sido suprida, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, poderão opor embargos à sentença de declaração de insolvência, ficando o plano sem efeito no caso de procedência dos mesmos.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de aprovação do plano e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.

Artigo 231.º
Incumprimento

Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no Plano ficam sem efeito nos casos previstos no artigo 195.º

Artigo 232.º
Outro processo de insolvência

1 - Os credores abrangidos pelo plano de pagamentos não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:

a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo 195.º, alínea a);
b) Provando que os seus créditos têm uma natureza ou outras características mais favoráveis do que as reconhecidas no plano;
c) Por virtude da titularidade de créditos não considerados no plano, total ou parcialmente, e que não devam ter-se por perdoados, nos termos do artigo 227.º, n.º 3.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo dirigido contra o mesmo devedor, por credores não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro suspende ou extingue a instância do segundo, o mesmo se aplicando se o novo processo for instaurado por credor que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 227.º, subsista alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 233.º
Retoma do processo de insolvência

Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, ou a sentença de homologação for revogada em via de recurso, são retomados os termos do processo de insolvência, proferindo-se logo sentença de declaração de insolvência, nos termos dos artigo 34.º ou artigo 37.º, consoante o caso.

Título XIV
Isenção de emolumentos e benefícios fiscais

Artigo 234.º
Isenção de emolumentos

1 - Todos os actos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, assim como a constituição da nova sociedade ou sociedades ou as providências integradoras ou decorrentes do plano de insolvência ou de pagamento aos credores, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 235.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas

1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos,