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3488 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

4 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 110.º, ou em que a impugnação deduzida haja sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 123.º, caso em que prosseguirão até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.

5 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na al. a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.
6 - Qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos do n.º 4, alínea b), nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.

Título XII
Exoneração do passivo restante

Artigo 210.º
Princípio geral

Se o devedor for uma pessoa singular, poderá ser-lhe concedida a exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente título.

Artigo 211.º
Requerimento do devedor

1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decidirá livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.

Artigo 212.º
Apoio judiciário

1 - O devedor pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2 - O disposto nos números anteriores afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Artigo 213.º
Processamento subsequente

A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) O juiz, após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, não indefira liminarmente o pedido, nos termos do artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 215.ºdurante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (despacho inicial);
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (despacho de exoneração);

Artigo 214.º
Indeferimento liminar

O pedido de exoneração será liminarmente indeferido se:

a) For apresentado fora de prazo, caso em que é dispensada a audição dos credores e do administrador da insolvência;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à concessão de crédito, à obtenção de subsídios de instituições públicas ou a evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência;