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3490 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

se este tiver sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações previstas no artigo 215.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos da insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do artigo 214.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
d) Não beneficiando o devedor do diferimento do pagamento das custas, os montantes recebidos pelo fiduciário em qualquer ano de exercício de funções forem insuficientes para pagar integralmente a respectiva remuneração, e o devedor, informado pelo fiduciário de que deveria entregar-lhe os montantes em causa, sob pena de rejeição da exoneração, não o tiver feito.

2 - O requerimento apenas poderá ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deverá ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração será sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - A exoneração não será recusada com base na alínea d) do n.º 1 se o devedor, após ser ouvido pelo tribunal, adiantar a quantia necessária no prazo de 10 dias.
5 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declarará também encerrado o procedimento de exoneração, proferindo ainda despacho de exoneração, logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos da insolvência.

Artigo 219.º
Decisão final da exoneração

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decidirá nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração será recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Artigo 220.º
Efeitos da exoneração

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos da insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sendo aplicável o disposto no artigo 194.º, n.º 4.
2 - A exoneração não abrange, porém:

a) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
b) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações.

Artigo 221.º
Revogação da exoneração

1 - A exoneração das dívidas residuais será revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas no artigo 214.º ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão e por esse motivo prejudicou de forma relevante o ressarcimento dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas poderá ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, terá este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deverá ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos, incluindo os juros respectivos.

Artigo 222.º
Publicação e registo

Os despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Título XIII
Plano de pagamentos aos credores

Artigo 223.º
Princípio geral

1 - O devedor que seja pessoa singular, e que não tenha sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, poderá apresentar conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência um plano de pagamentos aos credores.
2 - O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 224.º
Conteúdo do plano

1 - O plano de pagamentos deverá conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.
2 - O plano pode designadamente prever moratórias, perdões, constituição de garantias, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação, e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.