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3486 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas;
c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento.

3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano da insolvência assim o determinar de modo expresso.
4 - Para o efeito dos números anteriores o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.
5 - Os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso.
6 - A fiscalização não pode prolongar-se por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos da insolvência, nas percentagens previstas no plano, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz proferirá decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.

Artigo 198.º
Prioridade a novos créditos

1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos da insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.

Artigo 199.º
Publicidade

1 - Sendo a execução do plano objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.
2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Título X
Administração pelo devedor

Artigo 200.º
Limitação às empresas

O disposto neste Título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.

Artigo 201.º
Pressupostos da administração pelo devedor

1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:

a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por ele próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.

3 - A administração será também confiada ao devedor se assim o deliberar a assembleia de credores, nesse caso independentemente das condições previstas nas alínea c) e d) do número anterior e contando-se o prazo previsto na alínea b) da deliberação respectiva.
4 - O juiz poderá proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial, oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores.
5 - A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 3, e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.

Artigo 202.º
Intervenção do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 - O devedor só poderá praticar actos que não sejam de gestão corrente com o consentimento do administrador da insolvência, e não poderá contrair novas obrigações, em resultado de actos de gestão corrente, se a isso se opuser o administrador da insolvência.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo Capítulo III do Título V ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício da massa insolvente.
5 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
6 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem, dispondo o administrador da insolvência