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3482 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

b) A inabilitação das pessoas afectadas durante um período de dois a 10 anos;
c) A inibição das pessoas afectadas para o exercício do comércio durante um período de dois a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) A perda de quaisquer créditos da insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a condenação destas a restituírem os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
e) A condenação das pessoas afectadas a indemnizarem os credores dos danos e prejuízos causados, determinando-se na própria sentença o montante da indemnização ou os critérios aplicáveis à sua quantificação;
f) Quando for solidária a responsabilidade em virtude da imputabilidade do acto danoso a mais do que uma pessoa, a repartição da obrigação de indemnizar nas relações entre os diferentes responsáveis.

3 - A inibição para o exercício do comércio, tal como a inabilitação, serão oficiosamente registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na Conservatória do Registo Comercial, com base em certidão da sentença, enviada pela secretaria.

Artigo 172.º
Suprimento da inabilidade

O juiz, ouvidos os interessados, nomeará um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.

Capítulo II
Incidente limitado de qualificação da insolvência

Artigo 173.º
Regras aplicáveis

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se no caso previsto no artigo 37.º, n.º 4, e são-lhe aplicáveis as regras previstas nos artigos 170.º e 171.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresentará o seu parecer nos 15 dias subsequentes;
b) Os documentos da escrituração do insolvente serão patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constarão apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 171.º.

2 - É aplicável o disposto no artigo 177.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.

Título IX
Plano da insolvência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 174.º
Princípio geral

1 - O pagamento dos créditos da insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou for consentido pelos visados.

Artigo 175.º
Legitimidade

1 - O plano de insolvência é proposto pelo administrador da insolvência ou pelo devedor.
2 - A assembleia de credores pode encarregar o administrador da insolvência de elaborar um plano de insolvência, em prazo razoável, o que será feito em colaboração com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos trabalhadores e com o devedor.

Artigo 176.º
Princípio da igualdade

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores da mesma classe ou categoria depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano, em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, designadamente quanto ao exercício do direito de voto.

Artigo 177.º
Conteúdo do plano

1 - O plano da insolvência indica claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano indica a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos