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3480 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 159.º
Pagamento aos credores subordinados

1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos vão indicados no artigo 46.º, n.º 1, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 46.º, n.º 1.

Artigo 160.º
Rateios parciais

1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 161.º
Reservas

Os pagamentos aos credores e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

Artigo 162.º
Pagamento no caso de devedores solidários

1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesa situação, o credor não receberá qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dará conhecimento do pagamento nos demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não poderá ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.

Artigo 163.º
Cautelas de prevenção

1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou a que se refere o recurso, para o efeito de estes serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deverão ser atribuídas aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão definitiva.

Artigo 164.º
Créditos sob condição suspensiva

1 - Os créditos sob condição suspensiva e resolutiva são atendidos pelos seus montante total nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas até à verificação da condição ou à certeza de que esta não se verificará, respectivamente.
2 - No rateio final, todavia, não se atenderá àqueles que sejam desprovidos de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão também rateadas pelos demais credores.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, aos créditos reconhecidos como contingentes, nos termos do artigo 112.º, n.º 3.

Artigo 165.º
Rateio final

1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, com excepção dos rendimentos correntes da actividade do devedor, a distribuição e rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 166.º
Pagamentos

1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da insolvência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 150.º.
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor.

Artigo 167.º
Remanescente

1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos da insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entregará às pessoas que nele