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3485 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 190.º
Alterações do plano

O plano pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.

Artigo 191.º
Quórum

A deliberação de aprovação de um plano de insolvência deve ser aprovada por credores cujos votos representem não só a maioria dos votos emitidos como pelo menos dois terços dos votos correspondentes aos créditos reconhecidos na sentença de verificação de créditos, e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos com direitos de voto directamente atingidos pelas providências adoptadas e igualmente reconhecidos naquela sentença.

Artigo 192.º
Não homologação oficiosa

O juiz recusará oficiosamente a homologação do plano aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, e ainda quando, no prazo razoável fixado pelo juiz, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Artigo 193.º
Não homologação a solicitação dos interessados

O juiz recusará ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano, ou por algum credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa:

a) Que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) Que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos da insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que lhe sejam exigidas.

Capítulo III
Execução do plano e seus efeitos

Artigo 194.º
Efeitos gerais

1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos da insolvência introduzidas pelo plano, sem excepção daqueles que não tenham sido reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.

4 - As providências previstas no plano com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença homologatória do plano constitui título executivo, conjuntamente com a sentença de verificação de créditos.

Artigo 195.º
Incumprimento

Salvo disposição expressa do plano em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Se qualquer prestação prevista no plano, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

Artigo 196.º
Dívidas da massa insolvente

Antes do encerramento do processo, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 197.º
Fiscalização

1 - O plano pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados actos pelo devedor ou da nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso o disposto no artigo 75.º, n.º 4.
2 - O administrador da insolvência:

a) Informa anualmente a comissão de credores, se existir, e o juiz, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano pelo devedor;