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3481 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência.

Título VIII
Incidentes da qualificação da insolvência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 168.º
Tipos de insolvência

A insolvência será qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não será vinculativa para efeitos da decisão de causas penais.

Artigo 169.º
Insolvência culposa

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores à declaração da insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no artigo 170.º, n.º 2.

3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor tenham:

a) Incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência;
b) Incumprido a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

Capítulo II
Incidente pleno de qualificação da insolvência

Artigo 170.º
Tramitação

1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresentará parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que terminará com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 - Se o administrador da insolvência propuser a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz proferirá de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.
4 - Caso contrário, o juiz mandará notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo a proposta do administrador da insolvência, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas do parecer do administrador da insolvência e dos documentos que o instruam.
5 - O administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
6 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos artigo 115.º a artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 171.º
Sentença de qualificação

1 - A sentença qualificará a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constará o seguinte:

a) A identificação das pessoas afectadas pela qualificação;