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3479 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 150.º
Depósito do produto da liquidação

1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 133.º.
2 - A movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência judicial e de, pelo menos, um dos membros da comissão de credores, se existir.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir.

Artigo 151.º
Proibição de aquisição

1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

Artigo 152.º
Prazo para a liquidação

1 - O decurso do prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório sem que o processo de insolvência esteja encerrado, bem como o decurso subsequente de cada período de seis meses, constitui justa causa de destituição do administrador da insolvência a requerimento de qualquer interessado, salvo se houver razões que justifiquem o prolongamento.
2 - O juiz ouvirá o administrador da insolvência antes de decretar a destituição e a sua substituição por outro.

Artigo 153.º
Processamento por apenso

O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência.

Secção II
Dispensa de liquidação

Artigo 154.º
Pressupostos

1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz poderá dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, e fica sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância em dinheiro fixada pelo juiz, no prazo de oito dias.

Título VII
Pagamento aos credores

Artigo 155.º
Pagamento das dívidas da massa

1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos da insolvência, o administrador da insolvência deduzirá da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, quanto ao produto de bens objecto de garantias reais, na parte que não exceda a quantia necessária ao pagamento integral dos créditos garantidos, a imputação não poderá exceder o montante que corresponderia à taxa de justiça em processo de execução, acrescido de 50%, salvo se imputação superior for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente terá lugar na data dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e assinado o competente termo de protesto, será mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto no artigo 163.º, n.os 2 e 3, com as devidas adaptações.

Artigo 156.º
Início do pagamento dos créditos da insolvência

O pagamento dos créditos da insolvência apenas contemplará os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.

Artigo 157.º
Pagamento de créditos com garantia real

1 - Liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento ao credor garantido, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns, se o devedor responder pelo cumprimento da obrigação com a generalidade do seu património.
2 - Anteriormente à venda dos bens, o eventual saldo será estimado pelo administrador da insolvência e atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhes sejam atribuídas até à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do que vier a apurar-se.

Artigo 158.º
Pagamento aos credores com privilégios gerais

1 - O pagamento dos créditos com privilégios será feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.