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3477 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

observar-se o disposto nas leis do registo e na legislação complementar.

Capítulo II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador

Artigo 136.º
Inventário

1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consignará ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos poderá ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.

Artigo 137.º
Lista provisória de credores

1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respectivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos e possibilidades de compensação.
2 - A lista conterá ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.

Artigo 138.º
Relatório

1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 25.º, n.º 1, alínea c);
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários;
d) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.

2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - Na assembleia de apreciação do relatório deverá ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
4 - O relatório e seus anexos deverão ser junto aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.

Capítulo III
Liquidação

Secção I
Regime aplicável

Artigo 139.º
Deliberações da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, podendo cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, orientado pela finalidade que indicar.
2 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.

Artigo 140.º
Encerramento antecipado

O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor ou de algum ou alguns deles previamente à assembleia de apreciação do relatório:

a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.

Artigo 141.º
Começo da venda de bens

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações da assembleia de credores.
2 - Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz, o administrador da insolvência promoverá porém a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectuará imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.