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3472 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

resolução ou de denúncia em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais.

Capítulo V
Resolução em benefício da massa insolvente

Artigo 105.º
Princípio geral

1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos cinco anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Os actos referidos nos artigos seguintes presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - A resolução pressupõe a má fé do terceiro, salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte.
5 - Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.

Artigo 106.º
Resolução incondicional

São resolúveis em benefício da massa falida os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à mesma data, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais.
c) Constituição de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, no ano anterior à referida data;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no mesmo período e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à mesma data;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos no ano anterior à mesma data;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro do ano anterior à mesma data em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período;
j) Actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido ainda dentro no mesmo período e em que participe ou de que aproveite pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

Artigo 107.º
Forma de resolução e prescrição do direito

1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses contados da data da declaração da insolvência.
2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.

Artigo 108.º
Oponibilidade a transmissários

1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão for a título gratuito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Artigo 109.º
Efeitos da resolução

1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso, designadamente mediante a restituição pelo terceiro do que houver sido prestado pelo devedor insolvente, ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente.
2 - Não sendo possível a restituição em espécie do que o terceiro tiver prestado, a obrigação de restituir o valor correspondente constituirá dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.
3 - A obrigação de restituir do adquirente a título gratuito só existe na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou presumida.

Artigo 110.º
Impugnação da eficácia

O direito de contestar a eficácia da resolução caduca no prazo de seis meses e a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, corre como dependência do processo de insolvência.