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3470 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Capítulo III
Efeitos sobre os negócios em curso

Artigo 91.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que o insolvente seja parte e em que não haja ainda total cumprimento por ambos os contratantes, à data da declaração de insolvência, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução, imputando à massa insolvente todas as obrigações do devedor, ou recusar o cumprimento, ficando a outra parte constituída no direito de reclamar indemnização, como crédito da insolvência; a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
2 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência:

a) O administrador da insolvência poderá exigir da outra parte o valor da prestação já realizada pelo devedor, na parte em que o mesmo exceda o da contrapartida já recebida;
b) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou, salvo o disposto na alínea anterior;
c) O direito à indemnização referido no número anterior corresponderá ao valor da prestação do devedor, na parte incumprida, abatido do valor da contraprestação de que a outra parte ficou exonerada.

3 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
4 - A opção pela execução não obsta a que o administrador da insolvência denuncie ulteriormente o contrato, tratando-se de relações duradouras; essa denúncia é sempre possível com uma antecedência mínima de três meses, uma vez mais sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 92.º
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes

1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento integral do contrato, se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência; o mesmo se aplica ao contrato de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
2 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, o prazo fixado ao administrador da insolvência nos termos do n.º 1 do artigo 91.º não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir o administrador da insolvência dessa circunstância.

Artigo 93.º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de insolvência

1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de insolvência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago como credor da insolvência.
2 - O administrador da insolvência pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.

Artigo 94.º
Promessa de contrato

No contrato-promessa com eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de insolvência, o promitente-adquirente poderá exigir do administrador da insolvência a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada.

Artigo 95.º
Operações a prazo

1 - Se a compra e venda ou entrega de mercadorias, ou a realização de prestações financeiras, por um preço de mercado, houver de ter lugar em determinada data ou dentro de certo prazo, e a data ocorrer ou o prazo se extinguir depois de declarada a insolvência, a execução não poderá ser exigida por nenhuma das partes, e o comprador ou vendedor, consoante o caso, terá apenas direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado ou de bolsa do bem ou prestação financeira no segundo dia seguinte ao da declaração da insolvência, relativamente a contratos com a mesma data ou prazo de cumprimento, a qual, sendo exigível ao insolvente, constitui crédito da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são, designadamente, prestações financeiras:

a) A venda ou entrega de valores mobiliários;
b) A venda ou entrega de metais preciosos;
c) Os pagamentos em dinheiro cujo montante seja directa ou indirectamente determinado pela taxa de câmbio de uma divisa estrangeira, pela taxa de juro legal, por uma unidade de cálculo, ou pelo preço de outros bens ou serviços;
d) Opções ou outros direitos à venda ou à entrega de bens referidos nas alíneas. a) e b) ou a pagamentos referidos na alínea c).

Artigo 96.º
Prestações divisíveis

Se as prestações forem divisíveis e a outra parte já tiver realizado parcialmente a que lhe incumbe à data da declaração da insolvência, o direito à contraprestação na medida correspondente constitui crédito da insolvência ainda que o administrador da insolvência venha a optar pela execução do contrato.