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3467 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

5 - Mediante reclamação do interessado o juiz poderá conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes; o juiz atenderá, em particular, à probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, à probabilidade da verificação da condição; da decisão do juiz não cabe recurso, nem é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a verificação ulterior de que ao interessado em causa competia efectivamente um número de votos diferente do que lhe foi conferido.
6 - Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em garantia, se este for inferior.
7 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
8 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Artigo 70.º
Presidência

A assembleia de credores é presidida pelo juiz.

Artigo 71.º
Convocação da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria, ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados.
2 - A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República, num jornal diário de grande circulação nacional e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa, se for o caso; os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores, e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.
3 - O anúncio e as circulares previstos no número anterior devem conter a identificação do processo, o nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida, e a ordem do dia; deverão ainda conter a advertência aos credores com créditos ainda não reconhecidos da necessidade de reclamarem os seus créditos para poderem intervir na assembleia de credores, informando que o podem fazer na própria assembleia.

Artigo 72.º
Suspensão da assembleia

O juiz pode, por uma ou mais vezes, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados no dia útil seguinte.

Artigo 73.º
Deliberações e reclamação para o juiz

1 - A não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia; da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante.

Artigo 74.º
Informação

O administrador da insolvência presta à assembleia, a solicitação desta, informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções.

Título V
Efeitos da declaração de insolvência

Capítulo I
Efeitos sobre o devedor

Artigo 75.º
Transferência dos poderes de administração e disposição

1 - Sem prejuízo das disposições expressas em sentido diverso, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo que de constituição posterior ao encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - Os actos realizados pelo insolvente em contravenção do disposto nos números anteriores são ineficazes, salvo se celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença que for obrigatório nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
6 - Os pagamentos efectuados ao insolvente pelos seus devedores serão liberatórios nas condições do número anterior, e ainda se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.