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3464 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.

Artigo 48.º
Dívidas da massa insolvente

São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:

a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações e despesas dos membros da comissão de credores e do administrador da insolvência;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) As dívidas resultantes de contratos bilaterais, na medida em que o cumprimento desses contratos seja exigido pelo administrador da insolvência ou em que a contraprestação se reporte a período posterior à declaração da insolvência;
f) As dívidas resultantes de contratos bilaterais cuja contraprestação se reporte a período anterior à declaração da insolvência, se o cumprimento desta tiver sido exigido pelo administrador provisório;
g) As dívidas constituídas por actos do administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes, mas não aquelas cuja prática pelo devedor ele se tenha limitado a autorizar.

Capítulo III
Órgãos da insolvência

Secção I
Administrador da insolvência

Artigo 49.º
Nomeação pelo juiz e estatuto

1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz
2 - Aplica-se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício à data da sentença de declaração da insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.

Artigo 50.º
Escolha de outro administrador pelos credores

1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia de credores realizada após designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, que não tem de constar da lista oficial respectiva, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, ou que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores.

Artigo 51.º
Começo de funções

O administrador da insolvência, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função.

Artigo 52.º
Funções e seu exercício

1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, o encargo de preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram a massa insolvente, provendo no entretanto à conservação e frutificação dos direitos do insolvente, e evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - Ao administrador da insolvência compete ainda:

a) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
b) Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
c) Exercer, relativamente aos trabalhadores do insolvente, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.

Artigo 53.º
Destituição

1 - O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores e o devedor, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se fundadamente considerar existir para tanto justa causa.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil que couber, o administrador da insolvência destituído deverá restituir à massa insolvente as remunerações recebidas desde a data de início de funções.