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3459 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

i) Tratando-se de devedor casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
j) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

2 - O devedor junta ainda documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem, e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável.
3 - O devedor deve justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.
4 - Na petição o devedor oferece todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não poderá exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil.
5 - O devedor poder fazer acompanhar a petição de um plano de insolvência.

Artigo 26.º
Requerimento por outro legitimado

1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos da insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
2 - É aplicável à petição do requerente não devedor o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - É aplicável ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Duplicados e cópias de documentos

1 - A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.
4 - São também extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso.

Capítulo II
Da tramitação processual

Artigo 28.º
Apreciação liminar

1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, no dia útil subsequente, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
2 - No prazo referido no número anterior o juiz convida o requerente a, no prazo máximo de cinco dias, corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando a petição:

a) Careça de requisitos legais;
b) Não venha acompanhada, dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não é devidamente justificada.

3 - Decorrido o prazo assinalado pelo juiz sem que as irregularidades detectadas tenham sido supridas, a petição será indeferida.
4 - Caso o requerente seja o próprio devedor, só é determinante de indeferimento liminar a falta de junção dos documentos exigida pelo n.º 2 do artigo 25.º.

Artigo 29.º
Declaração imediata da situação de insolvência

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que será declarada até ao dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do termo do prazo fixado para o respectivo suprimento.

Artigo 30.º
Citação e oposição do devedor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se a petição não tiver sido apresentado pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior, ou no dia seguinte.
2 - No acto de citação é o devedor advertido de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, devem estar prontos para imediata entrega ao administrador judicial na eventualidade de a insolvência ser declarada.
3 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, sob pena de se considerar confessado o pedido, oferecendo logo os meios de prova de que disponha. É aplicável o disposto no artigo 25.º, n.º 4, com as devidas adaptações.
4 - A oposição do devedor ao pedido de insolvência pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou na inexistência da situação de insolvência.
5 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração que for legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada.

Artigo 31.º
Medidas cautelares

1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o requerente pode solicitar, em qualquer momento, a adopção das medidas cautelares que se mostrem necessárias para impedir, até que seja proferida sentença, o agravamento da situação patrimonial do devedor.
2 - As medidas cautelares podem consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes