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3461 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 201.º;
f) Determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, que ainda não constem dos autos;
g) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
h) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Declarar aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado;
j) Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
k) Advertir os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
l) Advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
m) Designar dia e hora, entre os 45 dias e os 75 dias subsequentes, para a realização de reunião da assembleia de credores prevista no artigo 139.º.

2 - Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só será aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.

Artigo 35.º
Notificação da sentença de declaração de insolvência

1 - O devedor, os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência e os cinco maiores credores conhecidos, nestes não incluído o que tiver sido requerente, são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 - Os demais credores e outros interessados são notificados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de cinco dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional, designando-se nuns e noutros o número do processo, indicando-se a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos, reproduzindo-se as menções constantes da sentença em obediência ao disposto nas alíneas a) a e), i) a k), e m) do n.º 1 do artigo anterior e advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a notificação do requerente da declaração de insolvência e do devedor, que ocorrerá nos termos por que se regem as notificações em processos pendentes, sob condição de o devedor ter sido já pessoalmente citado para os termos do processo, quando não seja ele o requerente.
4 - A sentença será igualmente notificada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais notificações ordenadas, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da decisão ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, bem como aos membros do Governo com jurisdição para participarem nas deliberações sobre planos de insolvência.
5 - Se o devedor for titular de uma empresa, a sentença será igualmente notificada à comissão de trabalhadores ou, quando esta comissão não exista, publicada mediante a afixação de editais na sede ou no estabelecimento principal da empresa.

Artigo 36.º
Publicidade e registo da sentença de declaração da insolvência

1 - Será ainda dada publicidade à sentença de declaração de insolvência por meio de publicação no Diário da República, bem como por afixação à porta da sede e das sucursais do insolvente ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal, de um anúncio de que constem os elementos enunciados nas alíneas a), b), d) e l) do n.º 1 do artigo 34.º, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar formas de publicidade adicional que considere indicadas.
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:

a) Na Conservatória do Registo Civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na Conservatória do Registo Comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada do registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

3 - A secretaria regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, e promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal.
4 - Do registo da nomeação do administrador da insolvência consta o seu domicílio profissional.
5 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.

Artigo 37.º
Insuficiência da massa insolvente

1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida,