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3457 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

da 1ª instância, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
2 - Em todos os recursos, o prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - As alegações são acompanhadas de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, salvo onde expressamente se preceitue solução diversa. Sobem, porém, nos próprios autos do processo ou da acção ou incidente processados por apenso os recursos das decisões que lhes ponham termo, sejam proferidas depois da decisão final, suspendam a instância ou não admitam o incidente.

Artigo 15.º
Valor da acção

Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado no requerimento ou petição de apresentação, que será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

Artigo 16.º
Processo instaurado em país estrangeiro

1 - Um processo de insolvência instaurado em país estrangeiro abrange os bens do devedor situados em Portugal desde que:

a) Se verifique relativamente a esse país algum dos elementos de conexão previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
b) O reconhecimento do processo estrangeiro não conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

2 - A resolução ou anulação em benefício da massa insolvente de actos sujeitos à lei portuguesa só pode ter lugar com base nalgum dos fundamentos previstos no presente Código.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à instauração em Portugal de um processo autónomo, circunscrito aos bens do devedor situados em Portugal.
4 - As normas deste artigo aplicam-se sem prejuízo do estabelecido no Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, e de outras normas comunitárias ou constantes de tratados internacionais.

Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Título II
Declaração da situação de insolvência

Capítulo I
Do pedido de declaração de insolvência

Secção I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência

Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência

1 - O devedor deve requerer a sua declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência quando ocorrer o incumprimento generalizado de alguma das obrigações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, há, pelo menos, metade dos prazos aí indicados.

Artigo 19.º
A quem compete o pedido

Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao respectivo administrador ou administradores.

Artigo 20.º
Requerimento por parte de responsáveis legais

A declaração de insolvência de um devedor pode também ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas.

Artigo 21.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público

1 - Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode igualmente requerer a declaração de insolvência do devedor, verificando-se algum dos seguintes factos:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
c) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens, e constituição fictícia de créditos;
d) Não serem encontrados em processo executivo movido contra o devedor bens penhoráveis suficientes para pagamento do crédito do exequente;
e) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do artigo 195.º;