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3452 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

mais céleres para o andamento do processo. Esta solução permite também limitar a intervenção judicial à apreciação da situação de insolvência, deixando o tribunal de se pronunciar acerca da recuperação ou liquidação.
Por outro lado, procura-se simplificar o conceito de insolvência, com a limitação deste à impossibilidade de cumprimentos das obrigações vencidas.
Com o mesmo objectivo de maior celeridade, prevê-se a urgência de todos os termos do processo, alargando-se a mesma a todos os apensos, em especial ao apenso de liquidação.
Não obstante, a celeridade processual compatibiliza-se com o reforço das garantias de defesa do devedor, através da previsão expressa dos casos em que a sua audição pode ser dispensada, quando com o regime actual os casos de dispensa não eram tipificados.
Limita-se, por outro lado, a publicidade conferida ao processo na fase inicial, caso a iniciativa do mesmo caiba a um credor. Assim, evitam-se os malefícios do sistema actual que, ao publicitar qualquer pedido formulado por um credor, abalava fortemente a credibilidade da empresa afectada, ainda que a mesma fosse efectivamente solvente. Procura-se, assim, que o processo decorra entre o credor requerente e o devedor, chamando-se os credores apenas na fase posterior à declaração de insolvência.
Em contrapartida deste reforço dos direitos de defesa, entende-se limitar o direito de recurso, de forma genérica, a uma única instância, assim assegurando uma maior celeridade e eficácia ao processo.
Também no propósito da celeridade se enquadra a consagração da apreciação liminar do pedido no próprio dia da distribuição do processo em juízo.
Pretende-se igualmente alargar o âmbito de aplicação do encerramento liminar do processo em caso de insuficiência da massa para cobertura dos custos do processo, regime este que não deverá impedir que qualquer credor proceda ao depósito da quantia necessária à cobertura de tais quantias, como forma de dar andamento ao processo, caso pretenda o prosseguimento do processo. Concretiza-se deste modo um princípio segundo o qual a execução colectiva só prossegue se se demonstrar que a mesma poderá resultar mais benéfica para os credores.
No que se refere à nomeação do administrador judicial, a versão inicial do actual Código previa a escolha do liquidatário pelos credores, tendo tal regra sido alterada em 1998, passando a escolha a ser feita pelo juiz. Representando esta opção um retrocesso no papel dos credores no processo de falência, entende-se que não só o juiz deve atender às indicações dos credores na escolha do administrador judicial, como deve ser conferida aos credores a possibilidade de livre substituição do administrador escolhido pelo juiz, inclusive por pessoa não constante das listas oficiais.
Ao reforço dos incentivos ao bom desempenho do administrador judicial, sobretudo ao nível da sua responsabilização e maior rigor no regime da sua remuneração, associando-a ao desempenho no processo, corresponde também a redefinição do estatuto da comissão de credores. Esta comissão é um órgão facultativo, que o juiz pode ou não designar, assim como podem os credores decidir sobre a sua criação ou manutenção. Acresce referir que a comissão de credores deverá integrar um representante dos trabalhadores que, como os restantes membros, passará a ser remunerado, incentivando-se por esta via o desempenho das respectivas funções.
Um regime mais justo passa também pela fixação pelo juiz do montante provável dos créditos impugnados para efeitos de participação na assembleia de credores e pela imediata privação dos poderes de administração do devedor, salvo apresentação pelo mesmo de um plano de insolvência, assim evitando o recurso ao processo com o único intuito de prolongar a administração de empresas manifestamente insolventes.
Outra inovação importante corresponderá à introdução de uma alteração significativa consubstanciada na manutenção dos privilégios creditórios do Estado relativos aos créditos dos seis meses anteriores à declaração de insolvência. Sendo um benefício para o Estado em comparação com o actual regime da falência, constitui, por outro lado, um benefício para o devedor e respectivos credores, em comparação com o actual regime da recuperação de empresa. Visa-se não só a moralização dos comportamentos dos devedores, mas também incentivar o Estado a alertar rapidamente os restantes credores para a situação de incumprimento do devedor, penalizando-o caso deixe decorrer demasiado tempo desde o primeiro incumprimento.
Preside também neste domínio a vontade de incentivar os credores a alertarem para a situação de incumprimento do devedor, procurando ressarcir o credor requerente das despesas inerentes à promoção do processo, com a consagração de um privilégio creditório mobiliário geral para ¼ dos créditos do credor requerente. A declaração de insolvência implica, por outro lado, a extinção dos privilégios ou garantias de que beneficiem os créditos subordinados.
A criação de uma categoria de créditos subordinados, à semelhança da generalidade das soluções encontradas em direito comparado, visa graduar de forma diferente determinados créditos, em particular os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
Facilita-se a resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente, prescindindo, em alguns casos, da verificação do requisito da má-fé.
Para os negócios não cumpridos, e como forma de evitar graves prejuízos para a massa e/ou para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se como regra geral a escolha pelo administrador judicial entre a execução ou a recusa do cumprimento.
No que se refere à venda, consagra-se a clara preferência para a venda da empresa como um todo, incumbindo-se o administrador judicial de, logo desde o início de funções, angariar compradores para esse efeito.
Em suma, e com este enquadramento, a reforma centra-se na unificação dos processos especiais, que passam apenas a ser um só - o processo de insolvência -, na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, da intervenção do juiz, numa acrescida participação dos credores na tomada de decisões sobre a empresa e, por fim, numa responsabilização especial do devedor ou dos seus administradores.
Esta responsabilização do devedor ou dos seus administradores poderá, no caso de conduta dolosa ou gravemente culposa, conduzir à imposição de restrições à sua capacidade, nomeadamente através de inabilitação e inibição para o exercício do comércio. Para os mesmos casos se prevê expressamente a obrigação de indemnizar os credores pelos prejuízos causados pela actividade ilícita. São criadas algumas presunções de culpa para este fim, presunções que se julgam essenciais à adequada aplicação de todo o regime da insolvência.