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3455 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

de 1 de Julho, Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Julho, Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 806.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como a extinção do processo especial de insolvência;
b) (...)

5 - (...)"

Artigo 8.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
2 - É revogado o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.

Artigo 9.º
Remissão para preceitos revogados

Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Artigo 10.º
Regime transitório

O Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Título I
Disposições introdutórias

Artigo 1.º
Finalidade do processo de insolvência

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Artigo 2.º
Sujeitos passivos da declaração de insolvência

1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:

a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) As sociedades irregulares;
h) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
i) As representações permanentes em Portugal de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas colectivas públicas, as empresas públicas, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo.

Artigo 3.º
Situação de insolvência

1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas, as associações e sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhum pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
3 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, nos casos de apresentação à insolvência.