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3453 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Como forma de conferir eficácia e publicidade a tais restrições à capacidade, prever-se-á expressamente a respectiva inscrição nos registos públicos (civil, comercial ou outros aplicáveis).
Por fim, cria-se um novo regime aplicável às pessoas singulares, permitindo-lhes que peçam a exoneração do seu passivo, exoneração que ocorrerá após um determinado prazo de pagamentos aos credores de parte do respectivo rendimento disponível.
Por efeito da alteração ao regime da insolvência, torna-se necessária a alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando-se todas as referências a "falência" e introduzindo uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral.
O novo regime impõe ainda uma adaptação do regime previsto no Código de Processo Civil para o registo informático de execuções.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

É aprovado o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 227.º
(...)

1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - (actual n.º 3)
3 - (actual n.º 5)

Artigo 227.º-A
(...)

1 -- (...)
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 228.º
(...)

1 - O devedor que:

a) (...)
b) (...)

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.

Artigo 229.º
(...)

1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º"

Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 229.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 229.º-A
Agravação

As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência."

Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 1.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de