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3448 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

único intuito de prolongar a administração de empresas manifestamente insolventes.
Outra inovação importante corresponderá à introdução de uma alteração significativa consubstanciada na manutenção dos privilégios creditórios do Estado relativos aos créditos dos seis meses anteriores à declaração de insolvência. Sendo um benefício para o Estado em comparação com o actual regime da falência, constitui, por outro lado, um benefício para o devedor e respectivos credores, em comparação com o actual regime da recuperação de empresa. Visa-se não só a moralização dos comportamentos dos devedores, mas também incentivar o Estado a alertar rapidamente os restantes credores para a situação de incumprimento do devedor, penalizando-o caso deixe decorrer demasiado tempo desde o primeiro incumprimento.
Preside também neste domínio a vontade de incentivar os credores a alertarem para a situação de incumprimento do devedor, procurando ressarcir o credor requerente das despesas inerentes à promoção do processo, com a consagração de um privilégio creditório mobiliário geral para ¼ dos créditos do credor requerente. A declaração de insolvência implica, por outro lado, a extinção dos privilégios ou garantias de que beneficiem os créditos subordinados.
A criação de uma categoria de créditos subordinados, à semelhança da generalidade das soluções encontradas em direito comparado, visa graduar de forma diferente determinados créditos, em particular os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
Facilita-se a resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente, prescindindo, em alguns casos, da verificação do requisito da má-fé.
Para os negócios não cumpridos, e como forma de evitar graves prejuízos para a massa e/ou para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se como regra geral a escolha pelo administrador judicial entre a execução ou a recusa do cumprimento.
No que se refere à venda, consagra-se a clara preferência para a venda da empresa como um todo, incumbindo-se o administrador judicial de, logo desde o início de funções, angariar compradores para esse efeito.
Em suma, e com este enquadramento, a reforma centra-se na unificação dos processos especiais, que passam apenas a ser um só - o processo de insolvência -, na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, da intervenção do juiz, numa acrescida participação dos credores na tomada de decisões sobre a empresa e, por fim, numa responsabilização especial do devedor ou dos seus administradores.
Esta responsabilização do devedor ou dos seus administradores poderá, no caso de conduta dolosa ou gravemente culposa, conduzir à imposição de restrições à sua capacidade, nomeadamente através de inabilitação e inibição para o exercício do comércio. Para os mesmos casos se prevê expressamente a obrigação de indemnizar os credores pelos prejuízos causados pela actividade ilícita. São criadas algumas presunções de culpa para este fim, presunções que se julgam essenciais à adequada aplicação de todo o regime da insolvência.
Como forma de conferir eficácia e publicidade a tais restrições à capacidade, prever-se-á expressamente a respectiva inscrição nos registos públicos (civil, comercial ou outros aplicáveis).
Por fim, cria-se um novo regime aplicável às pessoas singulares, permitindo-lhes que peçam a exoneração do seu passivo, exoneração que ocorrerá após um determinado prazo de pagamentos aos credores de parte do respectivo rendimento disponível.
Por efeito da alteração ao regime da insolvência, torna-se necessária a alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando-se todas as referências a "falência" e introduzindo uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral.
O novo regime impõe ainda uma adaptação do regime previsto no Código de Processo Civil para o registo informático de execuções.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de Insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;