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3447 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

uma reforma fundamental na área da justiça a revisão dos modelos processuais aplicáveis à insolvência.
A legislação em vigor, aprovada em 1993 e reformada em 1998, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica. Os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas. O objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores), com a legislação em vigor, não se logra manifestamente alcançar.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica.
A reforma do direito aplicável à insolvência tem por referência diversas metas.
Desde logo, pretende-se contribuir para a melhoria técnica de todos os intervenientes no processo de insolvência, assumindo particular importância, e nítida conveniência como comprovam os dados estatísticos disponíveis, a aposta na especialização dos tribunais, ou seja, pretende-se, neste âmbito, atribuir aos tribunais de comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que o devedor é titular de uma empresa. Tratando-se de pessoas singulares não titulares de empresa, serão competentes os tribunais de competência genérica.
A agilização dos processos neste domínio, concretizada num mais rápido processo de insolvência nos casos em que não há recuperação e num início atempado dos processos de insolvência para que haja efectiva recuperação de empresas viáveis, tem repercussão na opção de desjudicializar estes processos. Assume-se que, na maior parte dos casos, a figura do juiz é imprescindível para o sucesso dos procedimentos, mas, em simultâneo, que alguns dos actos que praticam não o devem ser sem assessoria técnica adequada, e que, alguns outros, podem ser praticados por outros agentes no processo.
Mantendo os processos nos tribunais, pode encontrar-se um equilíbrio entre o que o juiz é capaz de fazer, ao nível da sua preparação técnica e competência constitucional indesejável, e o que deve e pode ser deixado a outros intervenientes do processo.
No sentido da desjudicialização, assume especial importância a atribuição de poderes mais amplos aos credores, ao administrador judicial e permitindo que estas funções sejam exercidas não só por quem conste das listas respectivas, mas também por outras pessoas indicadas pelo credores.
A consagração de uma única forma de processo especial, denominado processo de insolvência, substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência, representa uma solução que persegue uma simplificação do actual regime legal, permitindo diversas soluções mais céleres para o andamento do processo. Esta solução permite também limitar a intervenção judicial à apreciação da situação de insolvência, deixando o tribunal de se pronunciar acerca da recuperação ou liquidação.
Por outro lado, procura-se simplificar o conceito de insolvência, com a limitação deste à impossibilidade de cumprimentos das obrigações vencidas.
Com o mesmo objectivo de maior celeridade, prevê-se a urgência de todos os termos do processo, alargando-se a mesma a todos os apensos, em especial ao apenso de liquidação.
Não obstante, a celeridade processual compatibiliza-se com o reforço das garantias de defesa do devedor, através da previsão expressa dos casos em que a sua audição pode ser dispensada, quando com o regime actual os casos de dispensa não eram tipificados.
Limita-se, por outro lado, a publicidade conferida ao processo na fase inicial, caso a iniciativa do mesmo caiba a um credor. Assim, evitam-se os malefícios do sistema actual que, ao publicitar qualquer pedido formulado por um credor, abalava fortemente a credibilidade da empresa afectada, ainda que a mesma fosse efectivamente solvente. Procura-se, assim, que o processo decorra entre o credor requerente e o devedor, chamando-se os credores apenas na fase posterior à declaração de insolvência.
Em contrapartida deste reforço dos direitos de defesa, entende-se limitar o direito de recurso, de forma genérica, a uma única instância, assim assegurando uma maior celeridade e eficácia ao processo.
Também no propósito da celeridade se enquadra a consagração da apreciação liminar do pedido no próprio dia da distribuição do processo em juízo.
Pretende-se igualmente alargar o âmbito de aplicação do encerramento liminar do processo em caso de insuficiência da massa para cobertura dos custos do processo, regime este que não deverá impedir que qualquer credor proceda ao depósito da quantia necessária à cobertura de tais quantias, como forma de dar andamento ao processo, caso pretenda o prosseguimento do processo. Concretiza-se deste modo um princípio segundo o qual a execução colectiva só prossegue se se demonstrar que a mesma poderá resultar mais benéfica para os credores.
No que se refere à nomeação do administrador judicial, a versão inicial do actual Código previa a escolha do liquidatário pelos credores, tendo tal regra sido alterada em 1998, passando a escolha a ser feita pelo juiz. Representando esta opção um retrocesso no papel dos credores no processo de falência, entende-se que não só o juiz deve atender às indicações dos credores na escolha do administrador judicial, como deve ser conferida aos credores a possibilidade de livre substituição do administrador escolhido pelo juiz, inclusive por pessoa não constante das listas oficiais.
Ao reforço dos incentivos ao bom desempenho do administrador judicial, sobretudo ao nível da sua responsabilização e maior rigor no regime da sua remuneração, associando-a ao desempenho no processo, corresponde também a redefinição do estatuto da comissão de credores. Esta comissão é um órgão facultativo, que o juiz pode ou não designar, assim como podem os credores decidir sobre a sua criação ou manutenção. Acresce referir que a comissão de credores deverá integrar um representante dos trabalhadores que, como os restantes membros, passará a ser remunerado, incentivando-se por esta via o desempenho das respectivas funções.
Um regime mais justo passa também pela fixação pelo juiz do montante provável dos créditos impugnados para efeitos de participação na assembleia de credores e pela imediata privação dos poderes de administração do devedor, salvo apresentação pelo mesmo de um plano de insolvência, assim evitando o recurso ao processo com o