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3444 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

A falta de confiança nas respostas sociais e institucionais à vítima deste tipo de crime parece um elemento central que os recentes acontecimentos têm colocado em evidência. A falha destas respostas parece relacionar-se não só com o sistema judicial, mas também com os mecanismos de apoio e protecção social.
Uma recente conferência internacional relativa ao tema "A investigação criminal do abuso sexual de menores" indicou diversas questões a ter em conta na actuação do sistema judicial:
As crianças podem ser traumatizadas pelo processo de investigação, inquérito e julgamento e a sua vida futura e a dos familiares pode ficar marcada para sempre. A coordenação e emprego das intervenções sociais e legais é essencial no sentido de minimizar interferências desnecessárias com a vítima menor, no sentido de se criar uma envolvência segura em que a criança possa recuperar e de se garantir a capacidade máxima para controlar e tratar o agressor.
Continua a mostrar-se a necessidade de haver em todos os departamentos de polícia, com a respectiva competência investigatória, uma abordagem coordenada ao abuso sexual de menores feita por equipas adequadamente formadas e treinadas. Por isso as alterações legislativas não resultam enquanto não forem treinados de forma adequada os que as devem implementar.
As queixas ou denúncias de abuso sexual de menores implicam, por vezes, o apoio de psicólogos, pedopsiquiatras ou outros profissionais que estejam em condições de emitirem parecer sobre a fiabilidade do depoimento da criança, entre outros aspectos.
A concepção do mobiliário e do equipamento e o traçado final das instalações (da polícia e dos tribunais) devem ser ajustados para acolher crianças e outros intervenientes processuais vulneráveis.
A nível do sistema judicial podem e devem ser dadas respostas a estas preocupações. Assim, o presente projecto de lei prevê a frequência de cursos de formação por parte de quem procede à investigação criminal, como forma de preparação destes agentes para as especificidades da recolha da prova. Não podemos ignorar que as vítimas são crianças, que foram alvo de uma situação de violência brutal. Quem ouve estas vítimas precisa de saber como comunicar com elas, e como receber a informação, interpretar os sinais que elas transmitem. A presença de pedopsiquiatras, psicólogos, médicos ou outros profissionais de saúde, pode obviar a situação traumática para a criança que vai reviver toda uma situação de pesadelo, podendo ainda tornar-se um auxiliar precioso na interpretação da mensagem da criança.
Contudo, é possível ir mais longe, nomeadamente através do reforço da aplicação das medidas de coacção que, embora já previstas pelo Código do Processo Penal, passam a ser previstas como um dever de aplicação pelo juiz e não como uma possibilidade. Só assim se pode assegurar que durante a fase de inquérito o arguido permaneça afastado da vítima. Esta medida reveste-se de vital importância visto que, como foi referido anteriormente, o carácter continuado do abuso constitui um factor agravador das consequências do abuso sexual menores. Por outro lado, obrigar a retirada do menor de meio familiar, quando o agressor reside com o menor, constitui também um elemento agravante, principalmente quando a criança tiver um vínculo afectivo saudável com o outro progenitor.
Actualmente o Código Penal Português apenas prevê especificamente a aplicação da pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou curatela (artigo 179.º) quando haja conexão entre a prática de um crime contra a autodeterminação ou liberdade sexual e a função exercida pelo agente, sendo também possível a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções quando o autor for titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, cometer algum dos referidos crimes no exercício da sua actividade.
Ora, face à natureza deste tipo de crimes e às características psicológicas deste tipo de agressor, que tem tendência para reincidir no seu comportamento, surge a necessidade de incluir entre o elenco de penas acessórias específicas a proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes - à semelhança, aliás, do que existe actualmente em França, Dinamarca, Inglaterra e País de Gales.
No que diz respeito às respostas de protecção e apoio social, estas dependem em parte da actuação das entidades com competência em matéria de infância e juventude (ECMIJ) e das Comissões de Protecção de Menores (estas comissões passaram a ser designadas por Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, segundo a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), criadas em 1991, com uma composição multidisciplinar, envolvendo instituições locais e os órgãos da Administração Central e autárquica. O Relatório de Avaliação das Comissões de Protecção a Menores de 1999 refere a existência de 170 comissões. Mais de cinco mil jovens (5661) foram abrangidos pelo trabalho destas comissões. Os processos finalizados com medidas foram 3700, sendo que cerca de 75% das medidas aplicadas reportam-se ao acompanhamento educativo, social, médico e psicológico. Dos casos diagnosticados predominam as situações de negligência (25%), de abandono escolar e absentismo (24%), maus tratos físicos e psicológicos (14%) e abandono (7%).
É incontestável a importância da existência destas comissões, dado que o seu funcionamento multidisciplinar constitui uma mais-valia fundamental na abordagem das situações para que estão vocacionadas. Urge dar-lhes maior visibilidade e criar condições de maior valorização do seu trabalho.
O protocolo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses resultou num melhor esclarecimento da Lei n.º 147/99 e em algumas medidas tendentes a melhorar o apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nomeadamente o convite à presença do Ministério Público nas comissões e a comparticipação do Governo no financiamento do funcionamento das Comissões até um montante de 1500 euros por mês, mas persistem, porém, dificuldades para as quais é preciso encontrar respostas, nomeadamente garantindo uma maior valorização e visibilidade destas comissões através da criação de condições que dignifiquem o seu trabalho e quebrem o isolamento através:
- Do reforço da capacidade actuação das comissões pela contratação de técnicos efectivos, em número que deverá ser definido em função da dimensão e da área de actuação da CPCJP;
- Da integração destes técnicos nas equipas interdisciplinares com a incumbência de definir o plano de