O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3449 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Estado e capacidade das pessoas

1 - Fica o Governo autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual é declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
3 - A declaração de insolvência apenas pode ser decretada sem audiência prévia do devedor quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.
4 - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.
6 - A insolvência será considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.
7 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz determina a inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a dez anos.
8 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz declara a inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos.
9 - Fica ainda o Governo autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos seguintes factos, promovendo as necessárias alterações aos códigos de registo:

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;
b) Declaração de insolvência;
c) Inibição prevista no n.º 7 do presente artigo;
d) Inabilitação prevista no n.º 8 do presente artigo;
e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;
g) Despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

Artigo 3.º
Disposições penais e processuais penais

1 - Fica o Governo autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.

Artigo 4.º
Regras de competência territorial

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Artigo 5.º
Competências do juiz

1 - Fica o Governo autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores.

Artigo 6.º
Competências do Ministério Público

1 - Fica o Governo autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.