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3454 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Dezembro, e 113/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)

a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
d) - (...)
e) - (…)
f) - (…)
g) - (…)
h) - (...)
i) - (...)
j) A declaração de insolvência, a inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio ou de determinados cargos, bem como o encerramento do processo de insolvência;
l) A nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
m) A exoneração do passivo restante de pessoa singular, assim como o início do respectivo procedimento, a sua cessação antecipada e revogação;
n) (anterior alínea j))
o) (anterior alínea l))"

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 9.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 385/99, de 28 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

(…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)
i) A sentença de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado, bem como o encerramento do respectivo processo;
j) A sentença, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio ou de determinados cargos;
l) Os despachos de nomeação e de cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e o despacho que ponha termo a essa administração;
m) O despacho, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial, de cessação antecipada e de revogação dessa exoneração."

Artigo 6.º
Alteração à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 89.º
(...)

1 - (...)

a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 806.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de Março, Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 366/76, de 5 de Maio, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho, Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, Decreto-Lei n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 207/80,