O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3458 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

f) Incumprimento generalizado de alguma das seguintes obrigações: tributárias; de contribuições para a segurança social; de salários, indemnizações e outras retribuições emergentes de contratos de trabalho, correspondentes às seis últimas mensalidades; de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, das prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência, por um período mínimo de seis meses;
g) Sendo o devedor uma pessoa colectiva, superioridade manifesta do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a três meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º.

Artigo 22.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência

Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença.

Artigo 23.º
Dedução de pedido infundado

A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor apenas em caso de dolo.

Secção II
Requisitos da petição inicial

Artigo 24.º
Pedido de declaração de insolvência

1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Se o requerente for o devedor indica ainda se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do Título XII.
3 - O requerente deve identificar os administradores do devedor; tratando-se de devedor individual casado, deve identificar-se o cônjuge e indicar-se o regime de bens do casamento.
4 - O requerente deve juntar certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
5 - Não lhe sendo possível fazer as indicações e junções referidas nos números anteriores, requer que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Artigo 25.º
Junção de documentos pelo devedor

1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o requerente, juntar os seguintes documentos:

a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 47.º;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
c) Documento em que se explicite a sua história económica e jurídica, a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifique o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos da insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos últimos três exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intra-grupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;