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3463 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 42.º
Revogação da declaração de insolvência

A revogação da sentença que declarou a insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.

Artigo 43.º
Recurso da sentença de indeferimento

Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso baseado em razões de direito.

Título IV
Massa insolvente e intervenientes no processo

Capítulo I
Massa insolvente e classificações dos créditos

Artigo 44.º
Conceito de massa insolvente

1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar.

Artigo 45.º
Conceito e classes de credores da insolvência

1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, já constituídos a esse momento, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos da insolvência são garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
3 - Dizem-se garantidos e privilegiados, para efeitos deste Código, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios especiais, e de privilégios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais.
4 - Dizem-se comuns os créditos que, não sendo nem garantidos nem privilegiados, não sejam igualmente havidos como subordinados, por aplicação dos artigos seguintes.
5 - Dizem-se subordinados os créditos enumerados nos artigos seguintes que não beneficiem de privilégio creditório.

Artigo 46.º
Credores subordinados da insolvência

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos da insolvência:

a) Os juros e outros acréscimos de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real, até ao valor do bem respectivo;
b) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
c) Os reembolsos aos credores da insolvência a título de custas de parte e de procuradoria pela sua intervenção no processo;
d) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
e) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor e por quem os tenha adquirido dessas pessoas nos dois anos anteriores à declaração de insolvência;
f) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
g) Os créditos que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro considerado de má-fé;
h) Os créditos por suprimentos.

Artigo 47.º
Pessoas especialmente relacionadas com o devedor

1 - São havidos como especialmente relacionadas com o devedor pessoa singular:

a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o devedor à data da declaração da insolvência ou com ele assim tenham vivido em período situado dentro dos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.

2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:

a) Os sócios, associados ou membros que, nos termos da lei, sejam pessoal e ilimitadamente responsáveis pelas suas dívidas;
b) As pessoas que, se for o caso, estejam com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores à declaração de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.

3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo, são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes últimos por alguma das formas previstas nos números anteriores.
4 - Na hipótese de a insolvência respeitar a uma herança jacente, são também pessoas especialmente relacionadas as ligadas ao autor da sucessão por alguma das