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3462 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d), e h) do n.º 1 do artigo 34.º, e declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2 - No caso referido no número anterior aplica-se à notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo das notificações e anúncios constar que qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a mesma seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 34.º.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 34.º, observando-se em seguida o disposto nos dois artigos anteriores, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
5 - Quem requerer o complemento da sentença poderá exigir o reembolso da quantia depositada às pessoas que, em violação dos seus deveres legais como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora. Este direito prescreve ao fim de cinco anos.
6 - Transitada em julgado a sentença de declaração da insolvência sem que seja requerido o seu complemento:

a) Tal sentença não priva o devedor dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente lhe correspondem, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limitará a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o artigo 17.º, n.º 2;
d) Após o trânsito em julgado da sentença, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos dependerá de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas, aplicando-se o disposto no n.º 3.

7 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.

Artigo 38.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido

A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência será apenas notificada ao requerente e ao devedor.

Secção II
Meios de reacção contra a sentença

Artigo 39.º
Oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência

1 - Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência, quando haja razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:

a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado;
b) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
c) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);
d) Qualquer credor que como tal se legitime;
e) As pessoas efectiva ou potencialmente prejudicadas pela decisão.

2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou do fim da dilação aplicável.
3 - A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 2.

Artigo 40.º
Processamento e julgamento dos embargos

1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar. Aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso. Aplica-se o disposto no artigo 25.º, n.º 4.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 33.º.

Artigo 41.º
Recurso da sentença declaratória da insolvência

É lícito à pessoas referidas no artigo 39.º, n.º 1, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença declaratória da insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, o pedido não devia ter sido deferido. Aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 3, com as necessárias adaptações.