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3466 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Secção II
Comissão de credores

Artigo 63.º
Nomeação da comissão de credores pelo juiz

1 - Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, pode o juiz, quando o considere justificado em atenção à dimensão da massa insolvente, à complexidade da liquidação, ou ao elevado número de credores da insolvência, nomear uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
2 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
3 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.

Artigo 64.º
Intervenção da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o Presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa.
2 - Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - As deliberações da assembleia de credores referidas no n.º 1 devem ser tomadas pela maioria exigida no artigo 50.º, n.º 1, excepto tratando-se da destituição de membro por justa causa.

Artigo 65.º
Funções e poderes da comissão de credores

1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

Artigo 66.º
Deliberações da comissão de credores

1 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
2 - Nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
3 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.

Artigo 67.º
Responsabilidade dos membros da comissão

Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres; é aplicável o artigo 56.º, n.º 4.

Artigo 68.º
Remuneração

Além do reembolso das despesas estritamente necessárias ao desempenho das suas funções, os membros da comissão de credores terão direito à remuneração que lhes for fixada pelo juiz, em atenção ao âmbito da sua actividade e ao tempo envolvido.

Secção III
Assembleia de credores

Artigo 69.º
Participação na assembleia de credores e direito de voto

1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da insolvência.
2 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores, e o devedor e os seus administradores, têm o direito e o dever de participar; é ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público.
3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto; os restantes conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos no processo ou se, cumulativamente:

a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;
b) Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.

4 - A reclamação na própria assembleia, para efeitos apenas da participação na reunião, só é admissível se não estiver já esgotado o prazo das reclamações, ou se o credor puder ainda promover o reconhecimento dos créditos através de acção proposta nos termos do artigo 129.º.